Conheça as principais mudanças na contratação de empregados para o campo

Por Joseane Fernandes, advogada trabalhista da Employer – Tudo do Rh

Nesse ano o Brasil teve duas grandes mudanças na legislação trabalhista. A primeira em março, com a Lei 13.429, conhecida como “Lei da Terceirização”, e a segunda em julho, com a Lei 13.467 – Lei da Reforma Trabalhista.

E você sabia que essas reformas na legislação trabalhista permitiram a terceirização da atividade fim da empresa tomadora? Mas e no campo? Como ficou? É sobre essa e outras mudanças que falaremos hoje neste artigo.

Mudanças na contratação de empregados terceirizados

Não sei se você sabe, mas no Brasil a terceirização urbana até então seguiu os comandos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Como não havia previsão legal para esse tipo de atividade, esta súmula ditava os regramentos da terceirização e era seguida pelos empregadores, mesmo a contragosto. Apesar de não ser uma lei, permitia somente a terceirização de empregados para as atividades meio da empresa contratante (empresa tomadora de serviços), proibindo a contratação de empregados terceirizados para execução de atividade fim da tomadora.

Já no meio rural, a terceirização é permitida legalmente, desde 1973. Está disposta na Lei 5.889/73[PS1] , a Lei do Trabalho Rural; e permite que sejam firmados contratos por prazo determinado, popularmente conhecidos como “contratos de safra”.

Apesar da Lei 5.889/73 não proibir a terceirização na atividade fim do tomador rural, o Poder Judiciário Trabalhista também impedia a contratação de trabalhadores terceiros no meio rural para executar atividades fim do tomador de serviços.

Mas a partir de março deste ano tudo começou a mudar! Primeiro com a publicação da Lei 13.429 que deu início ao processo de regulamentação da terceirização, autorizando o que na prática já era realidade: a terceirização para serviços determinados e específicos, mas sem previsão expressa de terceirização da atividade fim.

Em seguida veio a publicação da Lei da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017 com aplicação prática a partir de 11 de novembro deste ano), permitindo a terceirização na atividade fim, ou seja, a contratação de empregado terceiro para quaisquer atividades da empresa tomadora, sem distinções e aplicável tanto para o meio urbano como para o rural. Com isso, colocou-se um fim nas discussões judiciais sobre o tema.

Além das alterações ora mencionadas, há outras mudanças trazidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 com reflexos na terceirização no meio rural, destacando-se: Horas in itinere, capacidade econômica da empresa prestadora de serviços; novas garantias ao empregado terceirizado, quarentena, desvio de função.

Vamos conhecer cada umas delas resumidamente.

Horas in itinere

Uma das alterações mais impactantes para a mão de obra rural refere-se às horas in itinere, que foram mortas e sepultadas pela Reforma Trabalhista.

É isso mesmo amigo leitor, as horas in itineres foram extintas! Com isso, o tempo de deslocamento do empregado ao trabalho e o tempo de retorno à sua residência não será considerado como tempo à disposição do empregador, mesmo se este fornecer o transporte.

Mas qual a consequência prática dessa mudança? Simples: o empregador não terá mais que pagar horas (extras) in itinere.

Garantias ao empregado terceirizado

Agora os empregados terceirizados terão as mesmas condições dadas aos efetivos da tomadora no que diz respeito à alimentação, quando oferecida em refeitórios; utilização de serviços de transporte; atendimento médico e ambulatorial existentes na tomadora ou em local designado por ela – como, por exemplo, um hospital ou clínica, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.

Capacidade econômica da empresa prestadora de serviços

A empresa prestadora de serviços deverá ter capacidade econômica para desenvolver os serviços contratados. Para isso, a Lei 13.429/2017 estipulou valores mínimos de capital social para estas empresas, definidos de acordo com o seu número de empregados.

Apesar da boa intenção do legislador, os valores mínimos estipulados poderão ser considerados como um risco. Em determinadas situações, o capital social da prestadora pode ser inferior ao custo de uma ação trabalhista ou de uma demanda previdenciária, por exemplo.

Quarentena

A quarentena corresponde a um período mínimo de 18 meses para que os empregados efetivos da tomadora de serviços sejam contratados como terceiros.

Desvio de função

A Lei 13.429/2017 proíbe expressamente que trabalhadores terceiros executem atividades distintas da(s) prevista(s) no contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa tomadora e a prestadora.

Outra mudança não menos importante para o setor do agronegócio diz respeito aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/74. Os trabalhadores temporários, que já eram utilizados no setor agro para execução de atividades não rurais, tais como o recebimento de grãos, tiveram o prazo de duração de seus contratos ampliados para até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por até mais 90 dias.

E ainda sobre a contratação de temporários a lei ampliou as hipóteses de contratação, sendo agora possível a contratação desses trabalhadores não apenas para acréscimo extraordinário de serviços ou para substituição de empregados efetivos da empresa contratante, mas para demanda complementar.

Você percebeu que essas mudanças irão contribuir positivamente na economia e em especial no setor agropecuário?

O presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, Sr. João Martins da Silva Junior, já percebeu os impactos positivos das mudanças das Leis trabalhista e em nota à imprensa[1] declarou que:

A CNA considera muito positivo que a terceirização possa ser estendida às atividades fins. No setor agropecuário, a nova lei irá contribuir não só para reduzir os custos do produtor rural, mas também para aumentar a oferta de empregos.

Esta mudança ocorre em momento oportuno, quando o país está empenhado em retomar o crescimento econômico, com a geração de emprego e renda para todos.

E não há como discordarmos das declarações do Sr. João Martins da Silva Junior. Efetivamente com a possibilidade dos produtores rurais contratarem (agora com segurança jurídica) empresas de prestação de serviços especializados na área rural para a execução de atividade fim, os produtores terão seus custos reduzidos.

Serão as prestadoras as responsáveis por selecionar, treinar e contratar profissionais habilitados e qualificados para desenvolver as atividades, assim como serão responsáveis pela gestão desses trabalhadores. Desta forma, o produtor rural também terá seu tempo otimizado, já que poderá focar totalmente o desenvolvimento do seu negócio.

As alterações da legislação trazem segurança jurídica a todos: ao trabalhador que terá garantido o o pagamento do seu salário e de ter as mesmas condições dos empregados da tomadora; à prestadora e ao produtor, pois não há mais omissão sobre a legalidade da terceirização na atividade fim.

Porém, para que o produtor rural realmente não tenha riscos, deverá buscar empresas prestadoras com credibilidade, boa reputação no mercado e atuação sólida e transparente. Afinal, ele será subsidiariamente responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador terceirizado. Em outras palavras: se a empresa prestadora não pagar corretamente todos os valores, o produtor rural pagará!

[1] Disponível em: http://www.cnabrasil.org.br/noticias/nota-imprensa-sobre-terceirizacao acesso em 21/09/2017 às 15hs45min.

[PS1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm

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